blogger counter
Passando nas vagas: O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS SUPERPOSIÇÃO DE LEIS


O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS SUPERPOSIÇÃO DE LEIS

O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS SUPERPOSIÇÃO DE LEIS

 



Premissa maior para a existência de um controle de constitucionalidade das leis é a presença, dentro do ordenamento jurídico caracterizado pelo Estado Democrático de Direito, de uma hierarquia normativa, ou seja, uma superposição de leis.
Cada norma tem, como fundamento de validade, outra que lhe é superior, formando uma superposição de leis cujo ápice é ocupado pela Constituição, lei fundamental do Estado. Esta, por sua vez, encontra seu fundamento nela mesma, ou, como propõem a maioria dos Doutrinadores, na norma hipotética fundamental.
Nada melhor do que as lições de Kelsen para entender a subordinação da legislação ordinária às disposições da Carta Magna: "A análise do Direito, que revela o caráter dinâmico desse sistema normativo e a função da norma fundamental, também expõe uma peculiaridade adicional do Direito: o Direito regula a sua própria criação, na medida em que uma norma jurídica determina o modo em que outra norma é criada e também, até certo ponto, o conteúdo dessa norma. Como uma norma jurídica é válida por ser criada de um modo determinado por outra norma jurídica, esta é o fundamento de validade daquela. A relação entre a norma que regula a criação de outra norma e essa outra norma pode ser apresentada como uma relação de supra e infra-ordenação, que é uma figura espacial de linguagem. A norma que determina a criação de outra norma é a norma superior, e a norma criada segundo essa regulamentação é a inferior. A ordem jurídica, especialmente a ordem jurídica cuja personificação é o Estado, é, portanto, não um sistema de normas coordenadas entre si, que se acham, por assim dizer, lado a lado, no mesmo nível, mas uma hierarquia de diferentes níveis de normas. A unidade dessas normas é constituída pelo fato de que a criação de uma norma - a inferior – é determinada por outra - a superior - cuja criação é determinada por outra norma ainda mais superior, e de que esse regressus é finalizado por uma norma fundamental, a mais superior, que, sendo o fundamento supremo de validade da ordem jurídica inteira, constitui a sua unidade".
Os fundamentos do controle da constitucionalidade das leis datam do ano de 1610, na Inglaterra, quando o Juiz COKE, em seu voto vencido proferido no caso Bonham entendeu existir um higher law, ou seja, um direito superior a todas as leis que permite verificar a validade destas de acordo com a adequação àquele.
As treze colônias da América do Norte, conseguiram sua independência, utilizando-se dos fundamentos do voto do Juiz COKE, que instituiu o higher law, livrando-se assim, da opressão do Parlamento Inglês, que defendia a inexistência desse poder superior.
O judicial review, todavia, só surge, verdadeiramente, a partir célebre sentença do Juiz Marshal, no caso Marbury versus Madison, que demonstrou, de forma magistral, a supremacia da constituição e seus princípios sobre o parlamento e, consequentemente, sobre as leis daquele Poder emanadas.
Esse é, com certeza, o arcabouço de todo o nosso sistema de controle da constitucionalidade das leis, e encontra-se inserido na Constituição Federal dos Estados Unidos, de 1787, em seu art. VI, cláusula segunda, in verbis:
“This Constitution, and the laws of the United States which shall be made in pursuance thereof; and all treaties made, or which shall be made, under the authority of the United States, shall be the supreme law of the land; and the judges in every state shall be bound thereby, anything in the Constitution or laws of any State to the contrary notwithstanding”

TRADUÇÃO: ("Esta constituição e as leis dos Estados Unidos que deve ser feita nos termos dos mesmos; e todos os tratados, ou que deve ser feita, sob a autoridade dos Estados Unidos, é efetuadas a lei suprema da terra; e os juízes em cada Estado deve assim, qualquer coisa na constituição ou leis de qualquer estado do contrário não obstante")

A Constituição é a fonte que legitima o Poder Legislativo e, por via de consequência, não pode estar subordinada ao mesmo. A lei, ato legislativo próprio, em desconformidade com o mandamento constitucional, não pode obrigar Juízes e Tribunais, posto ser ineficaz.
A questão, quando analisada em sua essência, é bastante simples: o Poder Legislativo é constituído pela Carta Magna, traçando-lhe funções e limites, logo, se subordina-se a mesma. Qualquer ato normativo emanado daquele Poder não tem qualquer eficácia se contrário aos princípios e determinações constitucionais.
Eficaz e necessário, portanto, esse mecanismo de proteção a Constituição Federal, mormente em nosso País, nos dias de hoje, onde a legislação ordinária é alterada a cada dia e muito pior, através de medidas provisórias, destituídas do caráter de urgência e relevância, representando um verdadeiro regime ditatorial, com a prevalência do Poder Executivo sobre os demais. 

0 comentários: