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Passando nas vagas: Direito Constitucional Organização Político-administrativa:


Direito Constitucional Organização Político-administrativa:



Sabemos que o Brasil adota como forma de Estado a federação, ou seja, o modo de distribuição geográfica do poder político se dá com a formação de entidades autônomas que segundo o art. 18 da Constituição são 4: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Não confunda Distrito Federal com território federal, não tem nada haver uma coisa com outra. O Distrito Federal é uma entidade autônoma da federação, O território federal não é autônomo, pois integra à União. Art. 18, § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Veja que estamos falando de autonomia, não de soberania. A soberania, que a Constituição adota em seu art. 1º, I, como um fundamento da República Federativa do Brasil (definida como o poder supremo que o Estado Brasileiro possui nos limites do seu território, não se sujeitando a nenhum outro poder de igual ou superior magnitude e tornando-se um país independente de qualquer outro no âmbito internacional) irá se manifestar apenas na pessoa da República Federativa do Brasil, entendida como a união de todos os entes internos, representando todo o povo brasileiro, povo este que é o verdadeiro titular da soberania. O ente federativo "União" não possui soberania, apenas autonomia tal como os Estados, Distrito Federal e Municípios. A República Federativa do Brasil é a única soberana e que se manifesta internacionalmente como pessoa jurídica de direito internacional.

Assim, embora a União (e somente a União) possa representar o Brasil externamente, lá fora ninguém sabe que está "tratando com a União" e sim com a República Federativa do Brasil. Somente esta (República Federativa do Brasil) é que é pessoa jurídica de direito público externo. Assim, temos 2 visões de nosso país: a visão interna e a externa. Veja:

1. Visão interna do Brasil: Federação formada por Estados, Municípios e Distrito Federal. Todos sendo harmonizados pelo poder central (União), sendo assim, 4 espécies de pessoas jurídicas de direito público interno.




2. Visão externa do Brasil: República Federativa do Brasil, como única pessoa jurídica de direito público externo.

Por que dizemos então que eles são autônomos?

Dizemos isso porque eles possuem relativa independência entre si, esta independência, que chamaremos de autonomia se manifesta através de três ou quatro facetas (dependendo do doutrinador):

1- Autogoverno: capacidade de os entes escolherem seus governantes sem interferência de outros entes;
2- Auto-organização: capacidade de instituírem suas próprias constituições (no caso dos estados) ou leis orgânicas (no caso dos municípios e do DF);
3- Autolegislação: capacidade de elaborarem suas próprias leis através de um processo legislativo próprio, embora devam seguir as diretrizes do processo em âmbito federal.
4- Auto-administração: capacidade de se administrarem de forma independente, tomando suas próprias decisões executivas e legislativas.

(Para alguns doutrinadores a auto-organização englobaria a autolegislação).

Princípios da organização do Estado.

Temos que relembrar aqui uma coisa que, em concursos, costuma-se cobrar, com bastante frequência: os princípios constitucionais que se referem aos direcionamentos aplicáveis aos diversos entes (Estados, Municípios e DF) que formam a nossa federação. São eles:

Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção federal.

Os princípios federais extensíveis - são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.

Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.

Brasília:
CF, Art. 18, § 1º - Brasília é a Capital Federal.

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