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Passando nas vagas: Repartição dos Poderes


Repartição dos Poderes


4 – Repartição dos Poderes

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” 

A Constituição Federal de 1988, como de tradição, adotou o sistema tripartido de separação dos poderes. A separação dos poderes, doutrina defendida por Montesquieu em seu livro O Espírito das Leis, teve sua origem de longa data, na Grécia. Essa doutrina determina a divisão das funções estatais em basicamente três, que são as de administrar, legislar e julgar.No Brasil, essas três funções são exercidas pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário,respectivamente. Essa separação procura, principalmente, evitar abusos de poder, já que um poder fiscaliza e limita a atuação do outro. Esse sistema denomina-se “freios e contrapesos”.




A divisão dos poderes, no entanto, não é absoluta, sendo que cada um dos poderes exerce, em menor ou maior grau, todas a funções. Por exemplo, o Legislativo julga os crimes de responsabilidade do Presidente da República, o Executivo legisla quando cria medidas provisórias e o judiciário administra quando gerencia seu próprio orçamento.

Com a criação do Conselho Nacional de Justiça, muito se discute a respeito de uma possível quebra no esquema constitucional de tripartição dos poderes, já que teríamos um órgão externo fiscalizando, controlando o Poder Judiciário. O Constituinte derivado, ao editar tal emenda, não inseriu, na composição dos conselhos, membros componentes do Executivo ou do Legislativo, o que contribui para a tese de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2004. De qualquer forma, somente o tempo e o Supremo Tribunal Federal poderão nos dizer, exatamente, qual o papel, a importância e o reflexo do Conselho Nacional de Justiça.

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