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Da Ordem Social- Educação,patrimônio cultural brasileiro,Meio ambiente,Índios

12.2 – Da Ordem Social


A educação é um direito de todos e um dever não só do Estado, mas também da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Vários artigos tratam da chamada ordem constitucional da cultura, como, por exemplo, os arts. 5°, IX, o 23, III a V, o24, VII a IX, e o 30, IX. A educação é um serviço de relevância pública que tem três principais objetivos:
• desenvolvimento da pessoa;
• preparo para a cidadania;
• qualificação para o trabalho.

Vejamos quais princípios devem ser observados no que tange ao ensino:


• igualdade de condições de acesso e permanência na escola (esse é um dos argumentosutilizados contra a política de quotas nas universidade públicas, as chamadas açõesafirmativas);
• liberdade de aprender, ensinar (liberdade de cátedra), pesquisar e divulgar o pensamento, aarte e o saber;
• pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
• coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
• gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;
• valorização dos profissionais, que devem ser recrutados por concurso público de provas etítulos e devem constituir uma carreira;
• gestão democrática;
• ensino de qualidade; 

As universidades terão autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e servirão ao ensino, à pesquisa e à extensão. A Emenda Constitucional 11/96 aumentou essa autonomia e permitiu a contratação de estrangeiros em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica, formando um quadro especial.

São garantias relacionadas à educação:

• ensino fundamental obrigatório e gratuito e com toda a assistência necessária;
• progressivo crescimento do ensino médio;
• educação especial para os deficientes físicos;
• creche e pré-escola até os 6 anos;
• níveis mais elevados de ensino garantidos de acordo com a capacidade de cada um;
• ensino noturno regular.
É curioso como nossa constituição é prolixa, pois chega ao ponto de regular até mesmo a chamada, que é obrigatória, assim como o recenseamento dos educandos. Compete ao Poder Público e ao pais zelar pela frequência das crianças na escola.

É permitida a existência de escolas particulares, desde que observados os seguintes benefícios:
• Respeito às normas gerais da educação nacional;
• Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
O ensino fundamental terá um conteúdo mínimo visando assegurar uma formação básica comum e um respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais. O ensino religioso será de matrícula facultativa e deve ser oferecido fora dos horários normais de aula.Via de regra, deverá ser utilizada a língua portuguesa, salvo nos casos dos índios, os quais poderão utilizar sua própria língua e métodos de aprendizado.

É papel dos municípios priorizar o ensino fundamental e infantil, enquanto os Estado se Distrito Federal deverão priorizar o ensino fundamental e médio. Isso não impede, no entanto, que tenhamos escolas municipais de ensino médio, mas sim que esses entes devem obedecer certas prioridades. A União aplicará, no mínimo, 18 % e os Estados, DF e Municípios,pelo menos, 25 % da receita proveniente de impostos em ações relacionadas à educação. Os recursos públicos a serem investidos em educação serão revertidos, geralmente, para as escolas públicas, podendo, eventualmente, serem destinados ao financiamento de escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas.

O que fazer se não há vagas na rede pública local de ensino fundamental e médio?
Nesse caso, aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos poderão receber bolsas para estudar em estabelecimentos privados, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão do alcance da rede pública local. A lei deverá estabelecer o Plano Nacional de Educação, que é um plano plurianual (dura mais de um ano) que tem os seguintes objetivos:

• erradicação do analfabetismo;
• universalização;
• melhoria da qualidade do ensino;
• formação para o trabalho;
• evolução humanista, científica e tecnológica nacional.

O exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura serão garantidos pelo Estado, que deve apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.Dentre essas manifestações protegidas, incluem-se as culturas dos povos que participaram do processo de povoamento nacional iniciado por volta do ano de 1500 D.C., processo este que a Constituição denomina civilizatório (ex. cultura popular, indígena e afro-brasileira).

O patrimônio cultural brasileiro é formado por bens de natureza material e imaterial,tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e àmemória dos grupos formadores da sociedade brasileira, inclusive:
• formas de expressão;
• modos de criar, fazer e viver;
• criações científicas, artísticas e tecnológicas;
• obras e objetos destinados às manifestações artístico-culturais;
• conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,paleontológico, ecológico e científico.

O Poder Público, com a colaboração da sociedade, deverá tomar certas medidas para aproteção desse patrimônio histórico, como, por exemplo, inventários, registros, vigilância,tombamento e desapropriação. Todos os documentos e sítios que tenham reminiscências dosquilombos são tombados, segundo a Constituição.

Poderá ser formado um fundo estadual (o Distrito Federal também poderá formar,apesar de ser denominado estadual) para fomentar a cultura. Esse fundo poderá contar comum percentual de até 5% da receita tributária líquida do Estado e financiará programas eprojetos culturais. Os danos e as ameaças ao patrimônio devem ser reprimidos (art. 216, § 4°,da CF).

O Estado deve fomentar práticas desportivas formais e não-formais. A Justiçadesportiva tem prioridade no julgamento das respectivas causas. Para alguns, isso iria deencontro ao princípio do amplo acesso ao poder judiciário, insculpido no art. 5°, XXXV, teserebatida sob o argumento da impossibilidade da inconstitucionalidade das normasconstitucionais originárias. O Poder Judiciário só poderá julgar a causa após o esgotamento dasvias recursais da Justiça Desportiva, que tem um prazo de sessenta dias, contado dainstauração do processo, para proferir decisão final.

O lazer deve ser incentivado pelo Poder Público como forma de promoção social, e nãosomente buscando objetivos profissionais. Além disso, a ações públicas voltadas ao desportodevem seguir os seguintes princípios:
• autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações;
• destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desportoeducacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
• tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
• proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Promover e incentivar o desenvolvimento científico , pesquisa e capacitação tecnológica são objetivos do Estado. A pesquisa científica básica recebe prioridade, devendo procurar resolver os problemas brasileiros. Uma série de incentivos devem ser adotados para o desenvolvimento da área científica e tecnológica. Vejamos alguns exemplos:
• apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia,concedendo meios e condições especiais de trabalhos aos que dela se ocupem;
• estímulo para que as empresas invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país e que estipulem prêmios para os empregados tendo em vista ganhos que a empresa tenha com a sua produtividade;
• possibilidade de vinculação de parte da receita líquida dos Estados e do Distrito Federal para o fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

A Constituição trata o mercado interno como patrimônio nacional. Essa norma, de conteúdo eminentemente econômico, tem como espírito a elaboração de uma lei federal que incentive o mercado para viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estarda população e a autonomia tecnológica do país.

Comunicação Social - Essa parte da Constituição trata um pouco da relação do Estado com os meios de comunicação. Em primeiro lugar, já estudamos que dentre os direitos e deveres individuais e coletivos existe um direito e uma garantia fundamental, que é a liberdade de expressão, que engloba qualquer atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação. Essa impossibilidade de censura ou licença não configuram uma liberdade absoluta. Certos aspectos são limitadores da manifestação de pensamento, como, por exemplo, a proibição do anonimato, o direito de resposta, a indenização por danos materiais,morais ou à imagem.

É impossível, por conta da liberdade de expressão, a existência de uma lei que crie embaraços à liberdade de imprensa, já que a Constituição Cidadã (1988) nasce de uma tentativa de abandono dos abusos cometidos na época do regime militar, em que a informação jornalística era manipulada de forma a passar apenas uma ideia positiva do regime.

Como já dissemos, não há, no Brasil, censura, seja de natureza política, ideológica e artística, sendo livre de licença, por exemplo, a publicação de veículo impresso de comunicação. Essa liberdade, no entanto, deve obedecer a certos parâmetros definidos em lei federal, tais como:

• regulação de diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
• estabelecimento de meios que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que não obedeçam aos princípios definidos pela Constituição, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Por exemplo, as propagandas de cigarro, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, remédios e terapias estarão sujeitas a restrições legais,devendo sempre conter advertências sobre os malefícios que seu uso pode acarretar.

Mais quais seriam os princípios que os programas de rádio e televisão devem seguir?Vejamos:

- preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
- promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
- regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

As empresas de comunicação eletrônica também devem seguir esses princípios e devem garantir prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.As empresas relacionadas à área de comunicação social também estão sujeitas a certas regras.Não podem, por exemplo, constituir monopólio ou oligopólio. Além disso, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens só podem pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

É atribuição do Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização de rádios e canais de televisão, devendo sempre observar o princípio da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal (ou seja, todos os setores, tanto o público, quanto privado, devem ter acesso a tais meios). O Congresso Nacional receberá o a todo Presidente da República sob a forma de mensagem e cada casa terá 45 (quarenta e cinco)dias para apreciar o ato, sob pena de não validade deste.

Os atos de concessão ou permissão de rádios valem por 10 (dez) anos, enquanto os de televisão valem por 15 (quinze) anos. Vencido esse prazo, o Poder Executivo pode renová-lo por igual período. Para que o ato do presidente que não renove a concessão ou permissão possa valer, serão necessários votos de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. Antes de vencidos os prazos acima citados, é possível, mediante decisão judicial, o cancelamento da concessão ou permissão.

Meio ambiente - Um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos,assim como um bem de uso comum e algo essencial à sadia qualidade de vida. Compete ao poder público e à coletividade defender e preservar o meio ambiente, tanto para as gerações presentes, quanto para as futuras gerações. O meio ambiente sadio é um direito difuso (direito supra individual pertencente a toda a sociedade) e que pode ser enquadrado dentre os direitos de 3° geração.

A constituição traz algumas ações que o poder público deve desenvolver para assegurar a efetividade desse direito:
• preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
• preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País;
• definir espaços especialmente protegidos, alteráveis somente por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
• exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, o qual será público;
• controlar técnicas e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
• promover a educação ambiental;
• proteger a fauna e a flora.

Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que causar dano ao meio ambiente fica sujeito a responsabilização civil, administrativa e penal. Na exploração de recursos minerais há a obrigação de recuperação do ambiente degradado. Não podem ser negociadas as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Deverão ser editadas leis para definição das áreas que podem receber usinas nucleares e da forma de utilização da Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, que são patrimônio nacional. 

Estruturas familiares - A nova ordem constitucional trouxe uma série de inovações relacionadas às estruturas familiares. A família, base da sociedade, deixou de ser considerada apenas aquela formada mediante o casamento. Hoje é dever do Estado proteger a família como um todo, abrangendo as uniões estáveis, os filhos adotivos e até mesmo aquelas formadas por apenas um dos pais.

A união estável é reconhecida, para efeito de proteção do Estado, como entidade familiar, mas desde que formada entre homem e mulher. A legislação deve facilitar a conversão da união estável em casamento. O novo Código Civil talvez tenha feito uma interpretação literal desse dispositivo constitucional, já que, infelizmente, regrediu no que se refere à concessão de direitos àqueles protegidos pelo manto da união estável. Pedimos licença nesse ponto para, fora do objetivo deste trabalho, expor nossa opinião no sentido de que se mostra insensível a posição do legislador que, após anos de luta contra o conservadorismo nas relações interpessoais, deu um passo para traz e revogou, com o Código Civil de 2002, dispositivos legais que não mais “puniam” aqueles que, utilizando de sua liberdade de consciência, não optassem pelo formalismo do casamento e preferissem a seara da união estável.

Hoje as regras de sucessão (herança), por exemplo, privilegiam o cônjuge em relação ao companheiro. Até mesmo os homossexuais têm direito à manutenção do seu modo de viver (modus vivendi), o que não significa que terão reconhecida uma união estável. Como vivemos em um país laico (países laicos são aqueles em que religião e Estado são institutos independentes), o casamento tem natureza civil, sendo sua celebração gratuita. O casamento religioso também poderá trazer efeitos civis.

A dissolução do casamento ocorre com o divórcio. Existem duas formas de divórcio: o divórcio direto e do divórcio conversão. No divórcio conversão, basta que haja mais de um ano de separação judicial para que ele seja concedido. Caso os cônjuges não tenham se separado judicialmente por esse período, será necessário mais de dois anos de separação de fato.

Antigamente quem comandava a família era o pai, tanto que a expressão utilizada para definir o poder que os pais exerciam sobre os filhos era “pátrio poder”. Hoje, essa expressão foi substituída por poder familiar, já que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Com isso, a mulher não se equipara mais a um relativamente capaz, com era a algum tempo atrás. Esse dispositivo se harmoniza perfeitamente com a isonomia já prevista no inciso I, do art. 5° da CF.

É dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. Da mesma maneira, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Índios - Esta última parte finaliza o estudo referente ao Título da Ordem Social trazendo à baila uma série de direitos relativos ao instituto do indigenato. Certas questões polêmicas relacionadas aos direitos indígenas são aqui esclarecidas. Por exemplo, a representação judicial do índio é feita por vários organismos. O art. 129 da Constituição Federal diz ser função institucional do Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses dos índios. Já o art. 232, sem excluir essa competência do Ministério Público, dá legitimidade aos índios, suas comunidades e suas organizações para defenderem em juízo seus interesses, intervindo o MP em todas as fazes processuais.

O Código Civil de 2002 alterou a forma de classificação quanto à capacidade do índio remetendo à lei sua regulação (CC/2002, art. 4°, parágrafo único). Agora o índio fica sob proteção da União, que, por meio da FUNAI (Lei 5.371/67), deve intervir em todos os atos civis praticados pelos índios, pena de nulidade, salvo se o índio demonstrar consciência do ato que pratica e não sofrer prejuízo. As causas que envolvam disputas sobre direitos indígenas serão decididas pela Justiça Federal de 1ª instância.

Outro ponto interessante enfocado pela Constituição Federal é a natureza jurídica das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O art. 20 diz ser bem da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O art. 231, § 2°, por sua vez, diz serem estas terras destinadas à posse permanente dos índios. A Constituição não está, obviamente, cometendo uma contradição. É que propriedade e posse são institutos diferentes. Propriedade, segundo o art. 1.228 do Código Civil inclui a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua o detenha. A posse, por sua vez,descrita no art. 1.196 do Código Civil, é tida por todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Em síntese, apesar de as terras indígenas serem habitadas e exploradas pelos índios,não são de propriedade deles. Sendo de propriedade da União, serão inalienáveis,indisponíveis e os direitos sobre elas são imprescritíveis. Nunca ocorrerá, por exemplo, a aquisição da propriedade de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nem mesmo por usucapião - modo de aquisição da propriedade pela posse pacífica e continuada por determinado lapso de tempo. Por conta dessa indisponibilidade, a Constituição diz serem nulos e extintos os atos de ocupação, domínio e posse das terras, ou a exploração das riquezas, ressalvado o relevante interesse público da União, segundo Lei Complementar. Essa nulidade não poderá gerar ao antigo posseiro, por exemplo, direito a indenização ou a ação contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

A demarcação e proteção das terras indígenas será feita pela União. O art. 67 do ADCT- Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - prevê que a União teria um prazo de 5(cinco) anos desde a promulgação da Constituição de 1988 para concluir a demarcação das terras indígenas, prazo esse que infelizmente não foi cumprido. Quatro são hipóteses de classificação de uma terra como tradicionalmente ocupada pelos índios:
• ocupadas e habitadas em caráter permanente pelos índios;
• utilizadas para suas atividades produtivas;
• imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem estar do índio;
• necessárias à reprodução física e cultural do índio, segundo seus usos, costumes e tradições.
O direito do índio é originário, ou seja, existe desde o preenchimento dos critérios acima
transcritos. A demarcação é apenas o ato formal que permitirá ao índio ter a plena segurança
de que seus direitos serão preservados.

Questão polêmica é a relativa à propriedade dos recursos minerais do subsolo da
terras dos índios. O art. 20 da Constituição diz que são bens da União os recursos minerais,inclusive os do subsolo. Por sua vez, o art. 21 diz ser de competência da União o
estabelecimento de áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. A questão que se apresenta é: como se dará a exploração dos recursos minerais presentes nas terras indígenas? A resposta dada pela própria Constituição, que em seu art. 231, § 3° diz que a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, bem como o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos – quedas d’água em que é possível a criação de usinas hidroelétricas, por exemplo – só podem ser feitos com autorização do Congresso Nacional. Serão ouvidas as comunidades afetadas e será garantido o pagamento de uma participação nos resultados da lavra.

Alguns autores, como José Afonso da Silva, entendem que não é possível a garimpagem de forma associativa em terras indígenas, salvo se feita pelos próprios índios.Discordamos desse entendimento pois acreditamos ser possível a autorização do Congresso Nacional para a garimpagem, desde que garantido o pagamento da participação dos índios.

Os índios terão o reconhecimento de sua organização social, costumes, línguas,crenças e tradições. Trata-se de regra que busca a proteção do modo de vida do índio, de modo a proteger sua singularidade étnica. A União tem competência privativa para legislar sobre comunidades indígenas (art. 22, XIV, da CF/88). O princípio da irremovibilidade dos
índios de suas terras proíbe a retirada destes salvo no caso de referendo do Congresso Nacional e apenas no caso de catástrofe ou epidemia, cm garantia de retorno quando findo o risco.

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