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Passando nas vagas: Da Ordem Social


Da Ordem Social

12 – Da Ordem Social


12.1 - Base e objetivos da ordem social, da seguridade social, da educação, da cultura,do desporto, da ciência e tecnologia, da comunicação social, do meio ambiente, da família, da criança, do adolescente, do idoso e dos índios


A base e o objetivo da ordem social, no Brasil, são o primado do trabalho e o bem estar e a justiça social, respectivamente. Nesta parte da Constituição serão tratados temas relacionados aos direitos fundamentais já estudados, sendo dividido em quatro principais temas:

• Seguridade Social; 
• Educação, Cultura e Desporto;
• Família, criança, adolescente e idosos;
• Índios.


A Seguridade Social é um conjunto de serviços a serem prestados visando dar maissegurança à população no que tange à saúde, à previdência e à assistência social. Quandofazemos um seguro de carro, estamos buscando uma maior certeza de que não teremosnenhuma surpresa indesejada no que tange à determinado automóvel. Da mesma forma, oseguro social busca dar a tranqüilidade à população de que haverá assistência do Estado emdeterminadas situações a que estamos sujeitos (problemas de saúde, velhice, inserçãosocial...).

Esse conjunto integrado de ações deve ter iniciativas do Poder Público e da sociedadee buscará os seguintes objetivos:

• universalidade da cobertura (significa dizer que alcançará a todos);
• uniformidade dos benefícios concedidos à população urbana e rural (ou seja, alcançará atodos e de forma igual);
• seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (distribuir os serviçosnas áreas que mais necessitem);
• irredutibilidade no valor dos benefícios (a Constituição prevê, inclusive, que os benefíciosque substituem o salário não poderão ser inferiores a um salário mínimo, visando semprepreservar o poder aquisitivo do beneficiário);
• eqüidade na forma de participação no custeio (eqüidade na forma não significa que todosdeverão contribuir com a mesma quantia; quem ganha mais, paga mais);
• diversidade da base de financiamento (para maior segurança da manutenção do sistema,não haverá apenas uma fonte de arrecadação de recursos para o sistema da seguridadesocial);
• Administração democrática e descentralizada (a gestão envolverá quatro partes:trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo).

O financiamento será feito por toda a sociedade - de forma direta ou indireta -mediante pagamento de contribuições sociais e de verbas de todos os entes da Federação.
As empresas pagarão contribuições sobre suas folhas de salários ou rendimento pagos a pessoas físicas que lhe prestem serviços, sobre a receita ou o faturamento, bem como sobre o lucro.
Os trabalhadores e segurados também contribuem, exceto os aposentados e ospensionistas do regime geral (estudaremos o que é o regime geral). A receita dos concursos deprognósticos (Sena, Mega Sena, Loto...) também será revertida, em parte, ao sistema deseguridade social. Por fim, sobre as importadoras, seja de bens ou serviços, recairãoobrigações junto à seguridade social.
Todas essas parcelas formarão o orçamento da seguridade social e nenhum benefíciopode ser criado ou aumentado sem que haja previsão orçamentária. A pessoa jurídica que nãopague em dia suas contribuições não poderá contratar com o poder público nem dele receberbenefício ou incentivos fiscais e creditícios.
As contribuições, que serão definidas por lei, só poderão ser cobradas após 90(noventa dias) da publicação dessa. Não haverá cobrança de contribuição social das entidadesde assistência social.

Saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Esse direito abrange não só acura de possíveis doenças, mas sim, prioritariamente, sua prevenção. São princípios básicos desse ramo da seguridade social a universalidade e a igualdade de acesso às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Por ser uma ação de relevância pública, sua regulamentação, fiscalização e controle serão feitos pelo Poder Público, inclusive pelo Ministério Público (art. 129, II). A execução de serviço de assistência à saúde pode ser feita pela iniciativa privada, mas quando for uma empresa ou capital estrangeiro, só será permitida a participação nos casos previstos em lei.Segundo alguns autores, essa proibição tenta evitar a evasão de divisas do país.

As políticas públicas na área da saúde serão integradas em uma rede regionalizada e hierarquizada que formará um sistema único (denominado SUS - Sistema Único de Saúde), que terá as seguintes diretrizes:

• descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
• atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
• participação da comunidade.

A execução dessas políticas poderá ser feita, de forma complementar, por instituições privadas. Essas instituições, que serão, preferencialmente, filantrópicas ou sem fins lucrativos,poderão participar do Sistema Único de Saúde mediante contrato de direito público ouconvênio. Em hipótese alguma poderão ser destinados auxílios ou subvenções às entidadesprivadas com fins lucrativos.

A Constituição prevê, também, a edição de uma lei que disponha sobre os transplantesde órgãos e tecidos, bem como as doações e transfusões de sangue, prevendo que tais práticasnão poderão ter qualquer fim comercial.

São funções do SUS - Sistema Único de Saúde:

• fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
• executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
• fiscalizar a saúde do trabalhador;
• ordenar a qualificação e formação de profissionais na área de saúde;
• coordenar e executar ações de saneamento básico;
• incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde;
• fiscalizar os alimentos e bebidas, incluído seu valor nutricional;
• participar da fiscalização e do controle de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
• colaborar na preservação do meio ambiente, inclusive o do trabalho.

Existem dois tipos de regimes previdenciários:

O primeiro é o regime próprio, que abrange os servidores públicos. Esse regime está previsto no art. 40 da CF.
O segundo regime é o geral, que abrange os trabalhadores de uma forma geral, não apenas os servidores públicos. Essa previdência social, de caráter contributivo e filiação obrigatória, engloba os seguintes benefícios:

• auxílios: doença, maternidade, reclusão e funeral;
• salário-desemprego;
• pensão por morte; 
• aposentadoria: por invalidez, velhice ou por tempo de serviço;
• salário-família e auxílio-reclusão (para famílias de baixa renda).

Para se aposentar são necessários alguns requisitos. Essas regras são diferentes daquelas previstas para os servidores públicos (art. 40), vejamos:

• por tempo de contribuição: 35 anos para homens ou 30 anos para mulheres;
• por idade: 65 anos para homens ou 60 anos para mulheres;Pode haver regras especiais para aposentadoria para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Os trabalhadores rurais e aqueles que exercem atividades em regime de economia familiar (ex. produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal) terão uma redução de 5 (cinco)anos nos requisitos para a aposentadoria por idade. O professor que comprove tempo exclusivo de dedicação ao magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá uma redução de 5 (cinco) anos nos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Não se deve utilizar a expressão “tempo de serviço”. Esta já fora abandonada e substituída pelo texto constitucional por “tempo de contribuição”, como uma forma de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, já que só se leva em conta o tempo em que a pessoa efetivamente contribuiu para a previdência social.

Os aposentados também têm direito ao 13° salário (gratificação natalina), o qual terá como base o valor do benefício pago em dezembro daquele ano. Todos os benefícios que substituam o salário (salário de contribuição ou rendimento), como, por exemplo, a pensão por morte, deverão ter o valor de, no mínimo, um salário mínimo. O salário de contribuição é aquele valor tido como base para o cálculo do benefício. Os benefícios serão reajustados de modo a preservar, em caráter permanente, o seu valor real.

O servidor público que já possui regime próprio de previdência só poderá fazer parte do regime geral da previdência sob a forma de segurado obrigatório, nunca se for facultativo.Via de regra, o valor da aposentadoria é calculado sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês.

Aquele que migra de um regime para outro (por exemplo, um servidor público que passa a trabalhar na iniciativa privada) terá direito, pelo novo regime, ao tempo que já contribui para o regime anterior. Posteriormente, os regimes deverão compensar-se no que tange aos valores já pagos pelo ex-segurado. Por exemplo, João era servidor do Supremo Tribunal Federal e deixa o cargo para se dedicar à atividade de professor de entidade privada de ensino. Todo o tempo de contribuição de João para seu órgão público será computado junto ao INSS, ficando o órgão público obrigado a compensar o INSS com o valor das contribuições já pagas, segundo critérios estabelecidos em lei. Recentemente foi inserido no texto constitucional a previsão de inserção do trabalhador de baixa renda no regime previdenciário, o qual terá direito a um benefício no valor de um salário mínimo, exceto,obviamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.

A Constituição Federal prevê, ainda, a possibilidade de existências de regimes de previdência privada, que terão caráter complementar e desvinculado do regime geral. Esse regime será facultativo e baseado em contribuições que constituirão uma reserva para o pagamento dos futuros benefícios. O participante desse plano de previdência privada terá direito de ser informado sobre como está sendo feita a gestão desse plano. É vedada a participação do poder público nessas entidades, salvo na qualidade de patrocinador, hipótese na qual sua contribuição não poderá ser maior do que a do segurado.

A assistência social será gratuita, independentemente de pagamento de contribuição à seguridade social e compreenderá os seguintes benefícios:

• proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
• amparo às crianças e adolescentes carentes;
• promoção da integração ao mercado de trabalho;
• habilitação e reabilitação dos portadores de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
• garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de garantir sua própria manutenção, mesmo que por meio de sua família.

As ações do governo, na área de assistência social, serão descentralizadas, cabendo ao governo federal a coordenação e a estipulação de normas gerais, e aos governos estaduais e municipais, bem como às entidades beneficentes e de assistência social, a execução dos programas. A população também participará, por meio de organizações representativas, na formulação das metas e políticas do governo.

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