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Passando nas vagas: Da Defesa dos Estados e das Instituições Democráticas


Da Defesa dos Estados e das Instituições Democráticas

11 – Da Defesa dos Estados e das Instituições Democráticas


11.1 - Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e da Segurança Pública


O Estado de Defesa e o Estado de Sítio são medidas que podem ser tomadas visando à superação de uma situação excepcional que esteja prejudicando o país. Em suma, são limitações a liberdades e direitos individuais e coletivos que tem a finalidade única de restabelecer a ordem sob o ponto de vista interno ou internacional. Vejamos quais são as hipóteses de cabimento e suas conseqüências.

Estado de Defesa

Hipótese: - Instabilidade institucional ou calamidade da natureza que ameace a ordem pública ou a paz social.


Procedimento
Presidente decreta e submete, dentro de vinte quatro horas, o ato ao Congresso Nacional(votação por maioria absoluta).

Duração: 
- Trinta dias, prorrogável por mais trinta dias.

Medidas: 
- Prisão, por crime conta o Estado, sem flagrante ou mandado judicial (o juiz será comunicado para relaxar a prisão caso seja ilegal);
- Restrição aos direitos de: reunião; sigilo das comunicações;
- Ocupação e uso temporário de bens.

DO ESTADO DE DEFESA (Constituição Federal) 
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas avigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos dano se custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período,se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. 
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Estado de Sítio

Hipóteses- Comoção grave de repercussão nacional;
- Ineficácia do Estado de Defesa;
- Guerra ou agressão armada estrangeira.

Procedimento:
Presidente solicita e o Congresso Nacional decide, por maioria absoluta, se decreta ou não.

Duração:
- Trinta dias, prorrogável, indefinidamente, por mais trinta dias.
- No caso de guerra ou agressão armada, pode ser decretado indefinidamente.Medidas a serem tomadas (exceto nos casos de guerra):
- Busca e apreensão em domicílio sem mandado judicial;
- Restrição aos direitos:- locomoção (ir e vir);
- sigilo das comunicações;
- liberdade de imprensa;
- reunião;
- Intervenção em empresas de serviços públicos;
- Requisição de bens;
- Prisão em edifício não destinado a tal finalidade.

No caso de decretação de Estado de Defesa ou pedido de decretação de Estado de Sítio, se o Congresso estiver de recesso, será obrigado a se reunir extraordinariamente em 5 (cinco) dias.

Em ambos os casos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional deverão serouvidos.

segurança pública é um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos,tendo como finalidade a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Podemos distinguir basicamente três tipos de poderes de polícia.

O poder de polícia administrativa é aquele que a administração usa para fiscalizar atividades potencialmente nocivas ou prejudiciais à sociedade, como, por exemplo, fiscalização de medicamentos. Já o poder de polícia ostensiva é aquele pelo qual o Estado busca reprimir atividades criminosas coibindo antecipadamente os agentes delinquentes  Diferentemente, o poder de polícia judiciária tem a função de investigar e colher provas que possam auxiliar o Poder Judiciário a definir a autoria e a materialidade de crimes já ocorrentes.

A maioria dos órgãos da Segurança Pública possui pelo menos dois desses poderes de polícia.

DA SEGURANÇA PÚBLICA (Constituição Federal) 
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares,além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente comas polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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