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Passando nas vagas: Do Poder Legislativo


Do Poder Legislativo

7 – Do Poder Legislativo


O Poder Legislativo 
Federal, bicameral, é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. É fundamental que se diferenciem os Legislativos Estadual, Distrital e Municipal, nos quais se consagra o sistema unicameral. O bicameralismo do Legislativo Federal está intimamente ligado à escolha pelo legislador constituinte da forma federativa de Estado. 

Como foi dito anteriormente, a Constituição Federal consagra o princípio da separaçãodos Poderes, ou da tripartição de Poderes, cabendo ao Poder Legislativo a função precípua deelaborar leis, ou seja, legislar. Além dessa função, também cabe ao Legislativo a fiscalização e ocontrole dos atos do Executivo, função esta exercida com apoio do Tribunal de Contas.


Nosso sistema adotou, no caso do Legislativo Federal, o sistema bicameral, no qual oprocesso legislativo engloba a atividade de duas casas legislativas, que são a Câmara dosDeputados, representando o povo, e o Senado Federal, representando os Estados (só oLegislativo Federal segue o bicameralismo; o Legislativo das demais unidades da federação –estadual e municipal – segue o unicameralismo, no qual existe apenas uma casa). Não háhierarquia entre as casas, sendo que o que uma decidir será revisto pela outra.

7.1 - Fundamento, atribuições e garantias de independência

Imunidades - 
Os parlamentares (Deputados e Senadores) possuem certas garantias que visam dar-lhes a devida proteção no exercício de sua função. As principais dessas garantias são as imunidades, que se classificam em imunidade parlamentar material (freedom of speech) e imunidade formal ( freedom from arrest ). Vejamos:-

Imunidade material - 
significa que o parlamentar não comete crime de opinião, não podendo ser responsabilizado por suas palavras, votos, etc. Essa imunidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, não é plena, devendo o seu exercício estar relacionado estritamente à atividade parlamentar. Em decorrência dessa prerrogativa, não poderá o parlamentar ser responsabilizado por suas opiniões, visto que não terá existido o crime. Essa imunidade abrange todas as conseqüências, tanto na esfera penal quanto nas esferas cível e administrativa.

-Imunidade formal freedom from arrest ) representa a prerrogativa que o parlamentar terá de ter seu processo-crime sustado por sua casa legislativa, a pedido de seu partido político ou da maioria dos seus membros. Além disso, em virtude dessa imunidade, o parlamentar não pode ser preso, salvo em caso de flagrante delito de crime que não admita fiança (

vide

art. 5, XLII, XLIII e XLIV ), caso em que a continuidade da prisão será analisada pela respectiva casa nas 24 horas seguintes à prisão. Cumpre lembrar que a Emenda Constitucional nº 35/2001 alterou profundamente esse instituto, dispondo, por exemplo, que ele só alcançará os crimes cometidos após a diplomação do parlamentar. Ao Supremo Tribunal Federal caberá autorizar a abertura de inquérito e, se decidir processar o parlamentar, deverá comunicar a respectiva casa para, se quiser, pedir a sustação do processo. Caso seja concedida a sustação,será automaticamente suspensa a prescrição do crime (um crime prescreve quando, por ter-se passado um determinado período de tempo, seu autor não pode mais ser punido. Assim sendo, o prazo prescricional é o prazo durante o qual a justiça pode punir o criminoso). A sustação, ou seja, a paralisação do processo, só surtirá efeito durante o mandato parlamentar.Não só os parlamentares federais terão direito a essas prerrogativas, mas também os parlamentares estaduais, nos termos do art. 27 da Carta da República.

Os membros do Legislativo municipal somente terão direito à imunidade material(crimes de opinião), restrita esta aos limites territoriais do município. Além das imunidades, os deputados e senadores ainda possuem outras prerrogativas que lhes garantem a independência necessária ao exercício de suas funções, por exemplo:

• Inexistência de obrigação de testemunhar sobre informações obtidas no exercício de seu mandato;
• Obrigatoriedade de prestação de serviço militar sujeita, ainda que em caso de guerra, à prévia autorização de sua casa legislativa.

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