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Passando nas vagas: Organização político-administrativa da União, Estados Federados, Municípios e DistritoFederal


Organização político-administrativa da União, Estados Federados, Municípios e DistritoFederal

6 - Organização político-administrativa da União, Estados Federados, Municípios e DistritoFederal


Do ponto de vista político-administrativo, a República Federativa do Brasil se divide em União (não confundir com governo federal), Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo todos entes autônomos, ou seja, possuem capacidade de auto organização, autogoverno e de auto-administração. 

Nenhum dos entes políticos anteriormente citados pode:


1º) Estabelecer, patrocinar, impedir o funcionamento e/ou criar dependência a cultos religiosos ou igrejas.
2º) Recusar fé a documentos públicos. Os documentos públicos são dotados de presunção de legitimidade, o que significa que se presumem verdadeiros os dados neles constantes. Não pode, portanto, qualquer órgão da administração negar validade a um documento público, como, por exemplo, uma certidão de nascimento ou uma escritura de imóvel, salvo se provada alguma irregularidade.
3º) Criar regras que estabeleçam privilégios para alguns brasileiros, em detrimento do restante do povo, ou entre os entes autônomos entre si.

6.1 - Elementos do Estado

Território -Espaço físico delimita por fronteiras naturais ou não.

Povo
Número determinado ou não de indivíduos que habitam o território unidos por uma mesma língua, objetivos e cultura.

Soberania
Poder de um país de dizer e aplicar o Direito dentro de seu território com efeito erga omnes

6.2 – Entidades Federativas 

União Entidade federativa autônoma, cabe-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro. Não se confunde com Estado federal, pois este é pessoa jurídica de direito internacional. A União age em nome de toda a Federação quando representa o país no plano internacional ou quando intervém em um Estado membro, no plano interno.

Estados membros
Auto-organizam-se por meio do exercício de seu poder constituinte derivado decorrente e, posteriormente, por meio de sua própria legislação. O art. 25 da Constituição Federal, em consonância com o artigo 11, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permite aos Estados membros a auto-organização, por meio de Constituições estaduais, desde que observados os princípios estabelecidos por nossa Lei Maior.

Municípios
Consagrados como entidades federativas indispensáveis a nosso sistema federativo, integram-se na organização político-administrativa cercados de plena autonomia. A criação, incorporação, fusão e desdobramento do Município depende de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, assim como de consulta prévia,mediante plebiscito, às populações interessadas, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Distrito Federal A Constituição garante ao Distrito Federal a natureza de ente federativo autônomo, vedando-lhe a possibilidade de subdividir-se em Municípios. Dessa forma, não é Estado membro nem tampouco Município, tendo, em regra, todas as competências legislativas e tributárias reservadas aos Estados e Municípios.

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