blogger counter
Passando nas vagas: Presidente da República,Competências,Sucessão,Crime de responsabilidade


Presidente da República,Competências,Sucessão,Crime de responsabilidade

Presidente da República,Competências,Mandato,Sucessão,Substituição,Crime comum,Crime de responsabilidade,Julgamento,Efeitos da Condenação


Poder Executivo
Exercício – Presidente da República (art. 76)
Sistema – Presidencialista: Junção das chefias de Governo (temas internos) e Estado (temas externos) em uma só pessoa.

Competências do Presidente da República (art. 84)
(via de regra são indelegáveis)
Competências delegáveis do P.R. (art. 84 §único) – São delegáveis aos Ministros de Estado, AGU e PGR.
·         VI – Decreto autônomo
o   Organização da adm. Pública sem que haja:
§  Aumento de despesa
§  Criação e extinção de órgãos
o   Extinção de cargos/funções VAGOS

·         XII – Conceder indultos(perdão)  e comutar penas(substituir uma pena)Tradicionalmente essa função é delegada ao ministro da justiça.

·         XXV, primeira parte – Prover(nomear) e também desprover(exonerar) cargos públicos, na forma da lei.

Eleição do Presidente da República
·         Eleição majoritária absoluta, em 1 ou 2 turnos.
·         Com o Vice
·         Datas: prevalece o “caput” do art.77 – No primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver.

Mandato: 4 anos
·         Início: 1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição.
·         Término: 1º de Janeiro.
·         Reeleição: Uma única vez.
OBS: O mandato não é prorrogável. O que pode acontecer é um novo mandato após a reeleição.

Sucessão(definitiva) e Substituição(temporária) do P.R
·         Sucessão: Vice
·         Substituição:
o   Vice
o   Presidente da Câmara
o   Presidente do Senado
o   Presidente do STF
Vacância(sempre em caráter definitivo) nos cargos de P.R e Vice
·         Nos dois primeiros anos – Eleição DIRETA 90 dias após a abertura da última vaga.
·         Nos dois últimos anos – Eleição INDIRETA, pelo Congresso Nacional, 30 dias após a abertura da
OBS! Em ambos os casos, o eleito apenas completa o mandato.

Presidência do P.R (art. 85 e 86, CF)
Crime comum: Previsto na legislação penal comum
Crime de responsabilidade: Que atentem contra a CF; definidas em lei(1079/50) especial
Crime
Natureza
Competência
Sanções
Suspensão de até 180 dias (Início)
Comum
Infração Penal Comum
STF
Prisão; Multa; Perda de bens; etc.
O Presidente fica suspenso a partir do momento em que o STF recebe a Denúncia ou Queixa.
Responsabilidade
Infração Político-Administrativa
Senado Federal
Perda da Função e a Inabilitação para exercer cargo ou função pública por 8 ANOS.
A suspensão começa a partir do momento em que o Senado Federal instaurar o processo.

OBS! Nos crimes de responsabilidade, caso a Câmara dos Deputados autorize que o Presidente seja processado, o Senado DEVE instaurar o processo.


Imunidade Temporária (art. 86, §4º)
Impede a responsabilização do P.R, durante o mandato, por atos estranhos ao exercício de sua função.
Regra não extensível a Governadores e Prefeitos.
·         Crime Comum
o   Inquérito junto ao STF;
o   Denúncia pelo PGR (o PGR é o ÚNICO que pode oferecer a denúncia);
o   Admissão da acusação
§  Pela Câmara dos Deputados;
§  Quórum exigido: 2/3 em voto aberto;
§  Decisão de cunho político.
o   Julgamento
§  Pelo STF;
§  Quórum exigido: maioria absoluta;
§  Decisão de cunho jurídico.
OBS! O P.R ficará suspenso de suas funções, por 180 dias, SE o STF aceitar a denúncia.
OBS²! Prisão do P.R: apenas após sentença condenatória. Não existe nenhuma hipótese de prisão cautelar do P.R. Essa regra não se estende a Governadores e Prefeitos.
·         Crimes de Responsabilidade (leva ao processo de impeachment)
o   Definidos em lei especial (1079/50)
o   Acusação
§  Por qualquer cidadão
o   Admissão da Acusação
§  Pela Câmara dos Deputados;
§  Quórum: 2/3 em voto aberto;
§  Decisão política;
§  Assegurada ampla defesa ao acusado;
OBS! O Presidente da Câmara dos Deputados pode indeferir liminarmente a acusação.
o   Julgamento
§  Pelo Senado Federal;
§  Quórum 2/3 em voto aberto;
§  Decisão política;
OBS! Sessão de julgamento presidida pelo Presidente do STF
o   Efeitos da Condenação
§  Perda do cargo;
§  Inabilitação por oito anos. [não pode exercer cargo público, mas não perde os direitos políticos (pode votar, ação popular, etc.)]

OBS! A mesma regra serve para Governador e Prefeito

0 comentários: