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Passando nas vagas: Poder Constituinte


Poder Constituinte

2 - Poder Constituinte

Poder Constituinte nada mais é do que a reunião de pessoas eleitas pelo titular da Constituição, que é o povo, para criar ou alterar a mesma, ou seja, estabelecer a organização jurídica fundamental e regras quanto à forma de Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição, exercício e perda do poder de governar, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação. 

Uma constituição pode derivar dos trabalhos de uma Assembléia Nacional Constituinte, de um processo histórico ou até mesmo revolucionário. O poder que institui inicialmente uma constituição é o chamado poder constituinte originário, visto que irá compor o texto
constitucional sem se vincular a nenhuma regra, valor ou norma anterior. Esse poder tem caráter eminentemente excepcional, dado que sua existência pressupõe derrubar/apagar a Constituição anterior, sendo absoluto e ilimitado.  Tal poder geralmente nasce em virtude de guerras, conflitos graves, revoluções ou no caso de Estados recém-criados, o que não deixa de ser uma mudança drástica no panorama social, político e econômico de uma sociedade.


O poder constituinte derivado é poder de reformar a constituição e de elaborar constituições estaduais. Esse poder existe, em primeiro lugar, porque o constituinte originário sabe que a constituição não é um documento perfeito, mas sim algo que precisa ser aperfeiçoado e, em segundo lugar, porque a sociedade muda, evolui, devendo, portanto, ser mudada também a constituição. No Brasil, o poder constituinte derivado é aquele que o Congresso Nacional ou os órgãos máximos do Poder Legislativo Estadual exercem por meio de emendas à Constituição, pelas revisões constitucionais e pela confecção das Constituições estaduais, sendo em quaisquer casos subordinado e condicionado.

O poder constituinte derivado pode ser classificado como decorrente ou de reforma: podendo este último ser definido como de emenda ou de revisão. As emendas são modificações que podem ser feitas desde que seguidas as regras definidas na constituição.

As revisões são oportunidades que o constituinte originário deu ao constituinte derivado de, após um determinado período de tempo, fazer a revisão da constituição por meio de um processo mais simplificado que o da emenda constitucional. O constituinte deu um prazo de 5 anos para que fossem analisados os pontos merecedores de reforma na Constituição. Assim, tal como previsto no art. 3º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –, ocorreu em 7 de junho de 1994 a edição de seis emendas constitucionais de revisão. Esse processo simplificado de alteração constitucional requereu apenas a votação da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.

O poder constituinte decorrente é o exercido pelos Estados-membros na confecção de suas Constituições estaduais. Desse processo advém o elemento legitimador, que garante o poder da Constituição: o fato de esta derivar de uma assembléia constituinte formada de parlamentares eleitos democraticamente, ou seja, o povo, indiretamente, faz a Constituição.Não estamos dizendo que somente democraticamente se imponha uma constituição, mas com certeza essa foi a opção da atual Constituição Federativa do Brasil.

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