Poder Constituinte
2 - Poder Constituinte
Poder Constituinte nada mais é do que a reunião de pessoas eleitas pelo titular da Constituição, que é o povo, para criar ou alterar a mesma, ou seja, estabelecer a organização jurídica fundamental e regras quanto à forma de Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição, exercício e perda do poder de governar, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação.Uma constituição pode derivar dos trabalhos de uma Assembléia Nacional Constituinte, de um processo histórico ou até mesmo revolucionário. O poder que institui inicialmente uma constituição é o chamado poder constituinte originário, visto que irá compor o texto
constitucional sem se vincular a nenhuma regra, valor ou norma anterior. Esse poder tem caráter eminentemente excepcional, dado que sua existência pressupõe derrubar/apagar a Constituição anterior, sendo absoluto e ilimitado. Tal poder geralmente nasce em virtude de guerras, conflitos graves, revoluções ou no caso de Estados recém-criados, o que não deixa de ser uma mudança drástica no panorama social, político e econômico de uma sociedade.
O poder constituinte derivado é poder de reformar a constituição e de elaborar constituições estaduais. Esse poder existe, em primeiro lugar, porque o constituinte originário sabe que a constituição não é um documento perfeito, mas sim algo que precisa ser aperfeiçoado e, em segundo lugar, porque a sociedade muda, evolui, devendo, portanto, ser mudada também a constituição. No Brasil, o poder constituinte derivado é aquele que o Congresso Nacional ou os órgãos máximos do Poder Legislativo Estadual exercem por meio de emendas à Constituição, pelas revisões constitucionais e pela confecção das Constituições estaduais, sendo em quaisquer casos subordinado e condicionado.
As revisões são oportunidades que o constituinte originário deu ao constituinte derivado de, após um determinado período de tempo, fazer a revisão da constituição por meio de um processo mais simplificado que o da emenda constitucional. O constituinte deu um prazo de 5 anos para que fossem analisados os pontos merecedores de reforma na Constituição. Assim, tal como previsto no art. 3º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –, ocorreu em 7 de junho de 1994 a edição de seis emendas constitucionais de revisão. Esse processo simplificado de alteração constitucional requereu apenas a votação da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
O poder constituinte decorrente é o exercido pelos Estados-membros na confecção de suas Constituições estaduais. Desse processo advém o elemento legitimador, que garante o poder da Constituição: o fato de esta derivar de uma assembléia constituinte formada de parlamentares eleitos democraticamente, ou seja, o povo, indiretamente, faz a Constituição.Não estamos dizendo que somente democraticamente se imponha uma constituição, mas com certeza essa foi a opção da atual Constituição Federativa do Brasil.
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