blogger counter
Passando nas vagas: Direito Constitucional


Direito Constitucional

1 - Direito Constitucional

Para o estudo desta matéria que é uma das mais importantes no ramo do direito público, devemos deixar claro que o Direito Constitucional não se confunde com a própria Constituição Federal de 1988. Esta é, obviamente, fortemente influenciada por aquele, mas o Direito Constitucional deve ser encarado como algo muito mais amplo, inclusive como uma forte ferramenta na luta por uma sociedade mais justa. O nosso cotidiano está todo permeado de Direito Constitucional, e vice-versa. Então vamos nos despir de qualquer conceito prévio e tentemos absolver esse interessantíssimo ramo do Direito.

O Direito Constitucional é ligado embrionariamente a conceitos e construções políticas que lhe servem, até hoje, de base.


1.1 - Natureza, Conceito, Objeto

Podemos dizer que o Direito Constitucional é o ramo do direito público fundamental à organização e funcionamento do Estado, que estuda normas referentes à organização do Estado, à formação de poderes públicos, formas de governo, aquisição, manutenção e perda do poder de governar, da distribuição de competência, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

Há que se alertar, entretanto, que não há como se falar em direito constitucional sem entender seu objeto, a Constituição Federal. 

Constituição é a lei maior, é a reunião de todos os valores supremos de um Estado,instituída para regular a atuação governamental, as relações jurídicas existentes na sociedade,bem como proteger os indivíduos de abusos do poder público. Para
Alexandre de Moraes
,“deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos”.

Celso de Mello, por sua vez, entende a constituição como “um complexo de regras quedispõem sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do Poder, a discriminação dascompetências estatais e a proclamação das liberdades públicas”.

0 comentários: